NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Câmara Municipal de Muniz Freire vem esclarecer a todos e de maneira particular ao quadro de magistério da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em resposta a Nota de Esclarecimento emitida pela Prefeitura Municipal de Muniz Freire, que a Lei Municipal nº 2.598/19, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Usando os termos da Nota de Esclarecimento publicada pela municipalidade, tal legislação é mais conhecida como “LEI DA ROTATIVIDADE”.
A Lei nº 2.598/19 regulamenta todos os contratados temporários, seja no âmbito administrativo ou no âmbito do magistério.
Com o objetivo de permitir que os atuais contratados temporariamente pudessem firmar novo contrato de trabalho, independentemente de ter contrato firmado atualmente, foi proposto na Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 029/21, a fim de suprimir o artigo que prevê a “rotatividade”.
Além da proposta de supressão da “rotatividade” foi também proposto a supressão do pagamento do 1/3 de férias e o 13º salário, CONTUDO, foi proposto a inclusão do pagamento do FGTS aos contratados temporariamente, pois a Lei nº 2.598/19 em vigor dispõe que não é devido o pagamento do FGTS.
Resumidamente, o Projeto de Lei visa suprimir a “rotatividade”, o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário, mas prevê a inclusão do pagamento do FGTS aos contratados temporariamente.
Neste sentido, o Projeto de Lei em análise possui sim respaldo legal quanto a legitimidade na apresentação pelo Chefe do Executivo Municipal, manifestado pela Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, porém, o mérito do projeto de lei que está em discussão, assim escrito no parecer jurídico:
“Contudo, analisando os dispositivos da Lei Municipal nº 1.715/2004 que instituiu o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire, o §2º do artigo 1º diz que “ao Magistério aplicam-se subsidiariamente, o que não colidirem com esta lei, as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Município de Muniz Freire, Espírito Santo, e a Lei n° 1.132/90, de 02 de julho de 1990 e as alterações dela decorrentes.
Além disso, a própria Lei Orgânica do Município de Muniz Freire prevê em seu artigo 7º, inciso X, compete privativamente ao Município, dentre outras atribuições, organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores.
Ocorre que, analisando todo o conteúdo da presente proposição encaminhada à Câmara Municipal, observa-se que os dispositivos da Lei Municipal nº 1.715/2004 que instituiu o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal com a Lei Municipal nº 2.598/2019, a priori, com a alteração no §3º do artigo 8º, sendo devido o FGTS ou qualquer multa sobre ele, nota-se a criação de dois regimes jurídicos no Poder Público Municipal, sugerindo que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, normatizados pelo artigo 88 e seus parágrafos do Regimento Interno, efetue pedidos de informações e de apresentação de cópia de documentos no intuito de efetuar os trabalhos e cumprir a sua atribuição, em especial para apreciação dos projetos, especificamente, no caso concreto, no encaminhamento da presente proposição ao Poder Legislativo para esclarecimentos e/ou informações complementares quanto ao caso em debate.
Importante ressaltar que diante desta manifestação jurídica, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação nada fez, sendo omissa em procurar obter informações complementares junto a Prefeitura Municipal de Muniz Freire. Inclusive, citando o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) escrito na Nota de Esclarecimento da Prefeitura Municipal de Muniz Freire de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal...”
Ora, a própria jurisprudência citada pela Prefeitura Municipal diz “salvo expressa previsão legal”, mas pelo parecer jurídico há previsão legal na Lei nº 1.715/2004 que instituiu o Estatuto do Magistério e a Lei Orgânica do município de Muniz Freire que diz regime jurídico único e do jeito que está sendo proposto, está sendo criado dois regimes dentro da própria municipalidade, criando margem para futuras ações judiciais.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais e complementares.
Muniz Freire/ES, 15 de dezembro de 2021.
Data de Publicação: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021